ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA
Este Estatuto foi aprovado por unanimidade em Reunião de Fundação da ASSOCIAÇÃO
DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, realizada no
dia 14 de agosto de 2010, passando a vigorar com os seguintes termos:
Capitulo I:
Denominação, Sede e Fins
Art. 1º - A
Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, sendo um organismo
Associativo, Esportivo, Cultural e Educacional, sem fins lucrativos, não
distribuindo resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de
seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, destinando-se a desenvolver o
Esporte e Lazer, e atividades similares.
I - Os
Associados não respondem solidariamente e subsidiariamente pelas obrigações
sociais.
Art. 2º - A
Associação denominada ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, constitui-se por
tempo indeterminado, tendo a sua sede a Rua Arthur Ziegler nº 503, Bairro
Licorsul, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 3º - A
Associação rege-se pelo presente Estatuto, Regulamento Interno e restante
Legislação em vigor, que lhe for aplicável, iniciando nesta data as suas
atividades.
Art. 4º - A
área de ação, para fins de exercício das atividades associativas será o
município de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul.
Art. 5º - A
Associação poderá filiar-se a outras associações ou federações, desde que tenham
como objetivos o mesmo que esta.
Art. 6º - Foro
jurídico na comarca de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul.
Capitulo II:
Dos Objetivos Sociais
Art. 7º - A
Associação objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus
associados:
a) Ensinar, difundir
e educar a prática do futebol, desenvolvendo integralmente, cooperando com a
formação cultural e esportiva, podendo promover campeonatos de futebol, eventos
esportivos, estagiar professores de educação física, psicólogos e
nutricionistas, e demais profissionais, todos vinculados a área
esportiva.
b) Prover campos,
salas ou outras áreas necessárias ao bom desenvolvimento do esporte, buscando
oferecer as melhores acomodações e condições aos seus associados.
c) Promover eventos
e ações beneficentes para arrecadar fundos; que poderá ser destinado a esta
Associação.
d) Contribuir para o
fomento do Esporte e Cultura, do ideal e da prática dos bons costumes.
e) Receber verbas,
doações ou subsídios de órgãos públicos ou privados, bem como de Organizações
não Governamentais a Fundo Perdido.
Dos Deveres e
Direitos
Art. 8º - São
deveres de todos os associados:
I - Honrar a
Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestigio.
II - Satisfazer pontualmente, as suas mensalidades e demais cobranças
financeiras.
III - Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos e acatar
as resoluções das Assembléias Gerais.
IV - Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que forem
eleitos, pois nenhum cargo ou função exercida será remunerado.
V - Cumprir os estatutos, regulamentos e determinações da Associação.
Art. 9º São
direitos de todos os associados:
I – Direito a
voto e participação em todas as assembléias, desde que se faça representada;
II – Participar
de todas as promoções, eventos, ações beneficentes, que sejam geridas pela
Associação.
Capitulo
III: Dos Órgãos Sociais
Art. 10º - A
ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, realiza os seus fins por intermédio dos
Órgãos Sociais assim designados:
I - Assembléia
Geral;
II – Conselho de Administração;
III - Conselho Fiscal;
Capitulo IV: Da Assembléia Geral
Art. 11º - A mesa da Assembléia Geral é composta por:
I
- Presidente e Vice-Presidente;
II - 1º Secretário e 2º Secretário.
Art. 12º - As Assembléias Gerais serão convocadas por:
I
- Meio de aviso postal, email, ou outro, a expedir-se para cada um dos
associados, efetivas com a antecedência mínima de oito dias, nele se indicando o
dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos;
II - Anúncio afixado na Sede da Associação;
III – A Associação poderá fixar uma data, dia fixo por mês, a qual poderá ser
determinada na 1º Assembléia Geral, a ser realizada.
Art. 13º - Nas reuniões ordinárias podem as Assembléias Gerais resolver sobre
todos os assuntos de suas atribuições e competência; nas extraordinárias,
somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.
Art. 14º - As Assembléias Gerais funcionam, em primeira convocação, com a
presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderá funcionar meia
hora após, em segunda convocação, com qualquer número desde que a convocação
assim o determine.
Art. 15º - As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.
Art. 16º- O Presidente da Assembléia Geral tem o voto de qualidade em caso de
empate.
Art. 17º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral:
I
- Presidir às sessões assistidas dos dois Secretários.
II - Assinar conjuntamente com os Secretários as atas da Assembléia a que
presidir.
Art. 18º - Poderá ser eleito na Assembléia Geral, qualquer membro do Conselho de
Administração, quando um desses membros solicitar a demissão deste órgão, ou for
destituído, menos Presidente e vice-presidente, que deverão ser eleitos por
Assembléia Geral Extraordinária.
Da Assembléia Geral Ordinária
Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3
(três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os
seguinte assuntos, que deverão constar na ordem do dia:
§1º - Prestação de Contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do
Conselho Fiscal, compreendendo:
a) relatório
da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo
do superávit ou déficit do exercício.
§2º - Eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e
de outros, quando for o caso;
§3º - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os de competência
exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.
§4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária a elaboração dos regulamentos
internos julgados necessários para o bom funcionamento da Associação.
Da Assembléia Geral Extraordinária
Art. 20º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário
e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que
mencionados no Edital de Convocação.
Art. 21º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária
deliberar sobre os seguintes assuntos:
a) reforma
do estatuto;
b) fusão,
incorporação ou desmembramento;
c) mudança
do objeto da associação;
d) dissolução
voluntária da associação e nomeação de liquidante;
e) contas
do liquidante.
Parágrafo
Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes
para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.
Capitulo V: Do Conselho de Administração
Art. 22º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, será administrada por um
Conselho de Administração eleito em Assembléia Geral Ordinária, composta de:
I
- Presidente.
II - Vice Presidente;
III - Um 1º Secretário e 2º Secretário;
IV - Um 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro;
§1º - O Conselho de Administração será eleito, conjuntamente com o Conselho
Fiscal.
§2º - O mandato do Conselho de Administração, e demais Órgãos Sociais, será de 2
(dois) anos. Podendo os mesmos ser reeleitos
§3º - Se algum dos membros do Conselho de Administração, o mesmo deverá ser
substituído num prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, podendo ser
eleito o novo membro por Assembléia Geral, desde que não seja o Presidente ou
Vice-Presidente desta associação, devendo estes serem eleitos por Assembléia
Geral Extraordinária.
§4º - O Conselho de Administração obrigatoriamente e ordinariamente deverá se
reunir no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário,
por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por
solicitação do Conselho Fiscal.
§5º - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas em livros
próprios, lidas e aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, ou na
Assembléia seguinte, desde que lida no início dos trabalhos, pelos membros do
Conselho presente.
Art. 23º - A representação da ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO, em Juízo e fora
caberá sempre ao Presidente ou Vice Presidente.
Art. 24º - Compete ao Conselho de Administração:
I
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da
Assembléia Geral.
II - Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus
serviços da maneira mais eficaz e econômica, e promover o seu desenvolvimento.
III - Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação,
em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos.
IV – O Conselho de Administração é solidariamente responsável pelos atos da sua
administração.
Art. 25º - Ao Presidente cabe:
I
- Representar ativa e passivamente a Associação em Juízo ou fora dele;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e
assembléias;
IV - Assinar com o secretário, todas as atas de reuniões do Conselho de
Administração e da Assembléia;
V - Autorizar despesas, desde que aprovadas pela maioria.
VI – Supervisionar as atividades da Associação;
VII - Assinar, com o tesoureiro, todos os documentos de despesas, inclusive
cheques;
VIII - Dirigir a Associação de acordo com o Regimento Interno;
Art. 26º - Ao Vice-Presidente cabe:
I
- Substituir, em seus impedimentos, o Presidente;
II - Colaborar com o Presidente, na solução dos assuntos de ordem
administrativa;
III - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas.
Art. 27º - Ao Primeiro e Segundo Secretários cabe:
I
- Receber e expedir, correspondências;
II - Arquivar toda a documentação da associação;
III - Montagem e orientação de todo o trabalho de secretaria;
IV - Redigir, ler e assinar, com o presidente, as atas da Conselho de
Administração e das assembléias;
V - A preparação do expediente para a Conselho de Administração, e de modo
geral, todo o expediente da Associação;
VI - Compete também aos Secretários manter atualizado o cadastro de todos os
filiados.
Art. 28º - Ao Primeiro e Segundo Tesoureiro cabe:
I
- Arrecadar as receitas;
II - Assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos de
responsabilidade financeira;
III - Satisfazer as despesas autorizadas;
IV - Assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas;
fiscalizar a sua cobrança, e depositar em estabelecimentos bancários de
reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação;
V - Compete-lhe também manter absolutamente atualizado o inventário do
patrimônio;
VI - Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens da
Associação;
VII - Manter a contabilidade em dia;
VIII - Apresentar, mensalmente, para o Conselho de Administração e demais
Órgãos, o extrato de receitas e despesas, bem como o Balancete mensal;
IX – Apresentar anualmente nos 2 (dois) primeiros meses após o término do
exercício social:
§1º -
Prestação de Contas ao Conselho Fiscal, compreendendo:
a) balanço;
b) demonstrativo
do superávit ou déficit do exercício.
Capitulo VI: Do
Conselho Fiscal
Art. 29º - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três membros
suplentes da Associação:
Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:
I
- Fiscalizar a execução do orçamento anual;
II - Fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Conselho de
Administração;
III - Examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Associação;
IV - Apresentar anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do
exercício social, o parecer deste Conselho sobre:
a) relatório
da gestão;
b) balanço;
c) demonstrativo
do superávit ou déficit do exercício.
Capitulo VII: Das
Receitas
Art. 31º - O Patrimônio da Associação será constituído por receitas próprias e
que são as seguintes:
I
- Mensalidade: prestação mensal paga pelos Associados, que tem seu valor
estipulado por Assembléia Geral Ordinária anual.
II - Rendimento de eventos ou ações beneficentes que vier a organizar.
III – Verbas, Donativos e/ou Subsídios de órgão públicos ou privados, bem como
de Organizações não Governamentais a Fundo Perdido.
IV - Rendimento de serviços ou venda de publicações ou outros materiais.
VI - Juros de Depósitos ou aplicações.
Capitulo VIII: Os
Sócios - Sua Classificação e Admissão
Art. 32º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA é constituída por um número
ilimitado de sócios, assim denominados:
I
- Sócios Fundadores, os outorgantes;
II - Sócios Efetivos, que
satisfaçam as condições exigidas nos estatutos;
Art. 33º - Penalidades - Poderá ser suspenso dos seus direitos, ou proposta à
sua exclusão pelo Conselho de Administração, o associado que:
I- Atue no sentido de desacreditar a Associação.
II - Se por qualquer forma puser em causa o bom nome ou reputação de qualquer
membro dos corpos diretivos.
III - Recuse injustificadamente ou abandone o cargo social para que tenha sido
designado no âmbito da associação.
IV - Desenvolva atividades que ponha em risco ou afetem os interesses morais ou
materiais da Associação.
V – Que deixar de pagar mensalidades e que, depois de avisado para liquidá-las,
o não fizer no prazo de 60 (sessenta dias).
VI - A suspensão de qualquer associado não o desobriga do pagamento de
mensalidades, mas inibe-o de freqüentar as instalações da Associação, sob pena
de expulsão, que lhe será aplicada imediatamente pelo Conselho de Administração.
Art. 34º - Das decisões e penalidades aplicadas pelo Conselho de Administração,
e comunicadas por escrito ao associado, cabe sempre o recurso para a Assembléia
Geral, que julgará em última instância.
Capitulo IX: Disposições
Gerais
Art. 35º - A entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por
qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados, instituidores, benfeitores ou
equivalente.
Art. 36º - O Conselho de Administração poderá reunir em sessões permanentes,
sempre que os interessados da Associação o exijam.
Art. 37º - Os casos omissos no Estatuto e demais Regulamentos, serão resolvidos
pelo Conselho de Administração, através de sua Diretoria, Presidente, Vice-Presidente, 1º
e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro.
Capitulo X: Da
Dissolução e Forma de Liquidação
Art. 38º - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio
remanescente será destinado a uma entidade congênere ou entidade social
devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a
uma entidade pública, a critério da Instituição.
Art. 39º - O presente Estatuto, só poderá ser alterado em Assembléia Geral
Extraordinária, convocada expressamente para esse fim.