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ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA

 

Este Estatuto foi aprovado por unanimidade em Reunião de Fundação da ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, realizada no dia 14 de agosto de 2010, passando a vigorar com os seguintes termos:

 

Capitulo I: Denominação, Sede e Fins

Art. 1º - A Associação denomina-se ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA,  sendo um organismo Associativo, Esportivo, Cultural e Educacional, sem fins lucrativos, não distribuindo resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto, destinando-se a desenvolver o Esporte e Lazer, e atividades similares.

I - Os Associados não respondem solidariamente e subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 2º - A Associação denominada ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, constitui-se por tempo indeterminado, tendo a sua sede a Rua Arthur Ziegler nº 503, Bairro Licorsul, na cidade de Bento Gonçalves, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º - A Associação rege-se pelo presente Estatuto, Regulamento Interno e restante Legislação em vigor, que lhe for aplicável, iniciando nesta data as suas atividades.

Art. 4º - A área de ação, para fins de exercício das atividades associativas será o município de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul.

Art. 5º - A Associação poderá filiar-se a outras associações ou federações, desde que tenham como objetivos o mesmo que esta.

Art. 6º - Foro jurídico na comarca de Bento Gonçalves, estado do Rio Grande do Sul.

 

Capitulo II: Dos Objetivos Sociais

Art. 7º - A Associação objetiva, com base na colaboração recíproca a que se obrigam os seus associados:

a)    Ensinar, difundir e educar a prática do futebol, desenvolvendo integralmente, cooperando com a formação cultural e esportiva, podendo promover campeonatos de futebol, eventos esportivos, estagiar professores de educação física, psicólogos e nutricionistas, e demais profissionais, todos vinculados a área esportiva.

b)    Prover campos, salas ou outras áreas necessárias ao bom desenvolvimento do esporte, buscando oferecer as melhores acomodações e condições aos seus associados.

c)    Promover eventos e ações beneficentes para arrecadar fundos; que poderá ser destinado a esta Associação.

d)    Contribuir para o fomento do Esporte e Cultura, do ideal e da prática dos bons costumes.

e)    Receber verbas, doações ou subsídios de órgãos públicos ou privados, bem como de Organizações não Governamentais a Fundo Perdido.

 

Dos Deveres e Direitos

Art. 8º - São deveres de todos os associados:

I - Honrar a Associação em todas as circunstâncias e contribuir para o seu prestigio. 
II - Satisfazer pontualmente, as suas mensalidades e demais cobranças financeiras. 
III - Observar estritamente as disposições dos Estatutos e Regulamentos e acatar as resoluções das Assembléias Gerais. 
IV - Desempenhar, gratuitamente, com zelo e assiduidade os cargos para que forem eleitos, pois nenhum cargo ou função exercida será remunerado. 
V - Cumprir os estatutos, regulamentos e determinações da Associação.

Art. 9º São direitos de todos os associados:

I – Direito a voto e participação em todas as assembléias, desde que se faça representada;

II – Participar de todas as promoções, eventos, ações beneficentes, que sejam geridas pela Associação.

 

 

Capitulo III: Dos Órgãos Sociais

Art. 10º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, realiza os seus fins por intermédio dos Órgãos Sociais assim designados:

I - Assembléia Geral; 
II – Conselho de Administração; 
III - Conselho Fiscal;

 

Capitulo IV: Da Assembléia Geral

Art. 11º - A mesa da Assembléia Geral é composta por:

I - Presidente e Vice-Presidente; 
II - 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 12º - As Assembléias Gerais serão convocadas por:

I - Meio de aviso postal, email, ou outro, a expedir-se para cada um dos associados, efetivas com a antecedência mínima de oito dias, nele se indicando o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos; 
II - Anúncio afixado na Sede da Associação; 
III – A Associação poderá fixar uma data, dia fixo por mês, a qual poderá ser determinada na 1º Assembléia Geral, a ser realizada.

Art. 13º - Nas reuniões ordinárias podem as Assembléias Gerais resolver sobre todos os assuntos de suas atribuições e competência; nas extraordinárias, somente acerca dos assuntos para que tenham sido expressamente convocadas.

Art. 14º - As Assembléias Gerais funcionam, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos sócios e, não a havendo, poderá funcionar meia hora após, em segunda convocação, com qualquer número desde que a convocação assim o determine.

 

Art. 15º - As resoluções serão tomadas por maioria absoluta ou relativa.

Art. 16º- O Presidente da Assembléia Geral tem o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 17º - Compete ao Presidente da Mesa da Assembléia Geral:

I - Presidir às sessões assistidas dos dois Secretários. 
II - Assinar conjuntamente com os Secretários as atas da Assembléia a que presidir.

Art. 18º - Poderá ser eleito na Assembléia Geral, qualquer membro do Conselho de Administração, quando um desses membros solicitar a demissão deste órgão, ou for destituído, menos Presidente e vice-presidente, que deverão ser eleitos por Assembléia Geral Extraordinária.

Da Assembléia Geral Ordinária

Art. 19º - A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguinte assuntos, que deverão constar na ordem do dia:

§1º - Prestação de Contas dos órgãos de administração, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a)    relatório da gestão;

b)    balanço;

c)    demonstrativo do superávit ou déficit do exercício.

§2º - Eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

§3º - Quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os de competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária.

§4º - Compete à Assembléia Geral Ordinária a elaboração dos regulamentos internos julgados necessários para o bom funcionamento da Associação.

Da Assembléia Geral Extraordinária

Art. 20º - A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que mencionados no Edital de Convocação.

Art. 21º - É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

a)    reforma do estatuto;

b)    fusão, incorporação ou desmembramento;

c)    mudança do objeto da associação;

d)    dissolução voluntária da associação e nomeação de liquidante;

e)    contas do liquidante.

            Parágrafo Único – São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

 

 

Capitulo V: Do Conselho de Administração

Art. 22º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA, será administrada por um Conselho de Administração eleito em Assembléia Geral Ordinária, composta de:

I - Presidente.
II - Vice Presidente;
III - Um 1º Secretário e 2º Secretário;
IV - Um 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro; 

§1º - O Conselho de Administração será eleito, conjuntamente com o Conselho Fiscal.

§2º - O mandato do Conselho de Administração, e demais Órgãos Sociais, será de 2 (dois) anos. Podendo os mesmos ser reeleitos

§3º - Se algum dos membros do Conselho de Administração, o mesmo deverá ser substituído num prazo máximo de 30 dias, após seu desligamento, podendo ser eleito o novo membro por Assembléia Geral, desde que não seja o Presidente ou Vice-Presidente desta associação, devendo estes serem eleitos por Assembléia Geral Extraordinária.

§4º - O Conselho de Administração obrigatoriamente e ordinariamente deverá se reunir no mínimo uma vez por mês, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho ou, ainda, por solicitação do Conselho Fiscal.

§5º - As deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas em livros próprios, lidas e aprovadas e assinadas, ao final dos trabalhos, ou na Assembléia seguinte, desde que lida no início dos trabalhos, pelos membros do Conselho presente.

Art. 23º - A representação da ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO, em Juízo e fora caberá sempre ao Presidente ou Vice Presidente.

Art. 24º - Compete ao Conselho de Administração:

I - Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e Regulamentos e quaisquer decisões da Assembléia Geral. 
II - Zelar pelos interesses da Associação, superintendendo em todos os seus serviços da maneira mais eficaz e econômica, e promover o seu desenvolvimento. 
III - Deliberar como julgar mais conveniente para os interesses da Associação, em todos os casos omissos nos Estatutos e Regulamentos. 
IV – O Conselho de Administração é solidariamente responsável pelos atos da sua administração.

Art. 25º - Ao Presidente cabe:

I - Representar ativa e passivamente a Associação em Juízo ou fora dele;
II - Cumprir e fazer cumprir o Estatuto;
III - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e assembléias;
IV - Assinar com o secretário, todas as atas de reuniões do Conselho de Administração e da Assembléia;
V - Autorizar despesas, desde que aprovadas pela maioria.

VI – Supervisionar as atividades da Associação;
VII - Assinar, com o tesoureiro, todos os documentos de despesas, inclusive cheques; 
VIII - Dirigir a Associação de acordo com o Regimento Interno;

Art. 26º - Ao Vice-Presidente cabe:

 

I - Substituir, em seus impedimentos, o Presidente;
II - Colaborar com o Presidente, na solução dos assuntos de ordem administrativa;
III - Exercer as atribuições que lhe sejam conferidas.

Art. 27º - Ao Primeiro e Segundo Secretários cabe:

I - Receber e expedir, correspondências;
II - Arquivar toda a documentação da associação;
III - Montagem e orientação de todo o trabalho de secretaria;
IV - Redigir, ler e assinar, com o presidente, as atas da Conselho de Administração e das assembléias;
V - A preparação do expediente para a Conselho de Administração, e de modo geral, todo o expediente da Associação; 
VI - Compete também aos Secretários manter atualizado o cadastro de todos os filiados.

Art. 28º - Ao Primeiro e Segundo Tesoureiro cabe:

I - Arrecadar as receitas;
II - Assinar, com o Presidente, cheques, títulos ou outros documentos de responsabilidade financeira;
III - Satisfazer as despesas autorizadas;
IV - Assinar todos os recibos de quotas, jóias e de quaisquer outras receitas; fiscalizar a sua cobrança, e depositar em estabelecimentos bancários de reconhecido crédito todos os fundos que não tenham imediata aplicação;
V - Compete-lhe também manter absolutamente atualizado o inventário do patrimônio;
VI - Ter sob sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores e bens da Associação; 
VII - Manter a contabilidade em dia;
VIII - Apresentar, mensalmente, para o Conselho de Administração e demais Órgãos, o extrato de receitas e despesas, bem como o Balancete mensal;
IX – Apresentar anualmente nos 2 (dois) primeiros meses após o término do exercício social:

            §1º - Prestação de Contas ao Conselho Fiscal, compreendendo:

a)    balanço;

b)    demonstrativo do superávit ou déficit do exercício.

 

 

Capitulo VI:  Do Conselho Fiscal

Art. 29º - O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efetivos e três membros suplentes da Associação:

Art. 30º - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a execução do orçamento anual; 
II - Fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Conselho de Administração;
III - Examinar e dar parecer sobre a contabilidade do Associação;

IV - Apresentar anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, o parecer deste Conselho sobre:

a)    relatório da gestão;

b)    balanço;

c)    demonstrativo do superávit ou déficit do exercício.

 

 

Capitulo VII:  Das Receitas

Art. 31º - O Patrimônio da Associação será constituído por receitas próprias e que são as seguintes:

I - Mensalidade: prestação mensal paga pelos Associados, que tem seu valor estipulado por Assembléia Geral Ordinária anual.
II - Rendimento de eventos ou ações beneficentes que vier a organizar.
III – Verbas, Donativos e/ou Subsídios de órgão públicos ou privados, bem como de Organizações não Governamentais a Fundo Perdido.
IV - Rendimento de serviços ou venda de publicações ou outros materiais. 
VI - Juros de Depósitos ou aplicações.

 

Capitulo VIII:  Os Sócios - Sua Classificação e Admissão

Art. 32º - A ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DEPORTIVO MUSTELA é constituída por um número ilimitado de sócios, assim denominados:

I - Sócios Fundadores, os outorgantes; 
II - Sócios Efetivos,  que satisfaçam as condições exigidas nos estatutos;

Art. 33º - Penalidades - Poderá ser suspenso dos seus direitos, ou proposta à sua exclusão pelo Conselho de Administração, o associado que:

I- Atue no sentido de desacreditar a Associação. 
II - Se por qualquer forma puser em causa o bom nome ou reputação de qualquer membro dos corpos diretivos. 
III - Recuse injustificadamente ou abandone o cargo social para que tenha sido designado no âmbito da associação. 
IV - Desenvolva atividades que ponha em risco ou afetem os interesses morais ou materiais da Associação. 
V – Que deixar de pagar mensalidades e que, depois de avisado para liquidá-las, o não fizer no prazo de 60 (sessenta dias). 
VI - A suspensão de qualquer associado não o desobriga do pagamento de mensalidades, mas inibe-o de freqüentar as instalações da Associação, sob pena de expulsão, que lhe será aplicada imediatamente pelo Conselho de Administração.

Art. 34º - Das decisões e penalidades aplicadas pelo Conselho de Administração, e comunicadas por escrito ao associado, cabe sempre o recurso para a Assembléia Geral, que julgará em última instância.

 

Capitulo IX:  Disposições Gerais

Art. 35º - A entidade não remunera, nem concede vantagens ou benefícios por qualquer forma ou título, a seus diretores, conselheiros, associados,  instituidores, benfeitores ou equivalente.

Art. 36º - O Conselho de Administração poderá reunir em sessões permanentes, sempre que os interessados da Associação o exijam.

Art. 37º - Os casos omissos no Estatuto e demais Regulamentos, serão resolvidos pelo Conselho de Administração, através de sua Diretoria,  Presidente, Vice-Presidente, 1º e 2º Secretário, 1º e 2º Tesoureiro.

 

Capitulo X:  Da Dissolução e Forma de Liquidação

Art. 38º - Em caso de dissolução ou extinção da entidade, o eventual patrimônio remanescente será destinado a uma entidade congênere ou entidade social devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ou a uma entidade pública, a critério da Instituição.

Art. 39º - O presente Estatuto, só poderá ser alterado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada expressamente para esse fim.